PRORROGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
13 novembro 2020
Foi publicado em suplemento
do Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º96-B/2020, de 12
de novembro, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19 e atualiza a lista de concelhos considerados de
risco.
Nestes termos, altera o n.º 1
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, que
passa a ter a seguinte redação: “1 — Declarar, na sequência da situação
epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o
território nacional continental.” A presente resolução produz efeitos às 00h00
do dia 13 de novembro para os concelhos que estavam identificados na Resolução
92-A/2020, de 2 novembro como sendo de risco (onde Alcácer do Sal já se
incluía) e produz efeitos para a nova lista de concelhos, com
efeitos a partir das 00h00 do dia 16 de novembro (onde Alcácer do Sal também
consta).
Adita o artigo 29º à referida
Resolução, no qual esclarece algumas situações de dúvida que surgiram durante a
vigência da Resolução 92-A/2020, de 2 de novembro. Assim:
1 - Nos concelhos referidos
no anexo II ao presente regime, aos sábados e domingos, fora do período
compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em
estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.
2 - Excetuam-se do disposto
no número anterior:
a) Os estabelecimentos de
venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de
saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços
igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a
partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de
restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de
serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
c) As farmácias;
d) As atividades funerárias e
conexas;
e) Os serviços médicos ou
outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e
clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com
urgências;
f) As áreas de serviço e
postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo
permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
g) Os postos de abastecimento
de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para
efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde
que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto
n.º 8/2020, de 8 de novembro;
h) Os estabelecimentos de
prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor
(rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos que
prestem serviços de alojamento;
j) Os estabelecimentos
situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental,
após o controlo de segurança dos passageiros.
3 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 10.º (possibilidade de horários mais restrito ser fixado
pelo presidente da Câmara), podem continuar a praticar o horário de abertura
habitual os estabelecimentos cujo horário de abertura seja anterior às 08h00.
4 - Considera-se horário de abertura
habitual aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente
competente até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de
estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os
mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.
6 - O presente artigo
29º é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime
que disponham em sentido contrário.
A Resolução do Conselho de
Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, pode ser consultada em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/148444017/details/maximized
Foi publicado em suplemento do Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º96-B/2020, de 12 de novembro, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e atualiza a lista de concelhos considerados de risco.
Nestes termos, altera o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: “1 — Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.” A presente resolução produz efeitos às 00h00 do dia 13 de novembro para os concelhos que estavam identificados na Resolução 92-A/2020, de 2 novembro como sendo de risco (onde Alcácer do Sal já se incluía) e produz efeitos para a nova lista de concelhos, com efeitos a partir das 00h00 do dia 16 de novembro (onde Alcácer do Sal também consta).
Adita o artigo 29º à referida Resolução, no qual esclarece algumas situações de dúvida que surgiram durante a vigência da Resolução 92-A/2020, de 2 de novembro. Assim:
1 - Nos concelhos referidos no anexo II ao presente regime, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
c) As farmácias;
d) As atividades funerárias e conexas;
e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º (possibilidade de horários mais restrito ser fixado pelo presidente da Câmara), podem continuar a praticar o horário de abertura habitual os estabelecimentos cujo horário de abertura seja anterior às 08h00.
4 - Considera-se horário de abertura habitual aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente competente até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.
6 - O presente artigo 29º é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, pode ser consultada em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/148444017/details/maximized
